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Artigo 3º do Decreto nº 92.455 de 11 de Março de 1986

Cria uma Assessoria Técnica no Âmbito da Comissão Nacional de Energia.

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Art. 3º

O Ministro de Estado das Minas e Energia determinará as providências cabíveis com vistas a prover o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da Assessoria Técnica.

Art. 3º do Decreto 92.455 de 11 de Março de 1986