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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 92.452 de 10 de Março de 1986

Cria, no Ministério da Fazenda, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), extingue a Secretaria Central de Controle Interno (SECIN), e dá outras providências.

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Art. 2º

Além das atribuições mencionadas no artigo anterior, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional (STN):

I

controlar as operações:

a

realizadas por conta e ordem do Tesouro Nacional; e

b

nas quais o Tesouro Nacional figure como mutuário ou financiador;

II

controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em decorrência de contratos de empréstimos e financiamentos, para assegurar o pagamento dos compromissos nas datas de vencimento;

III

autorizar os pagamentos necessários à satisfação de compromissos financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional e não honrados pelos devedores;

IV

adotar as medidas legais tendentes à regularização e recuperação dos recursos despendidos pelo Tesouro Nacional, no caso do item anterior;

V

controlar os valores mobiliários representativos de participação societária da União em empresas públicas, sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades, bem como os respectivos rendimentos e os direitos inerentes a esses valores;

VI

compatibilizar, com os objetivos da execução financeira e orçamentária da União:

a

a contratação de operações de crédito externo, previamente à concessão de credenciamento pelo Banco Central do Brasil; (Decreto nº 84.128/79, artigo 7º, §§ 1º e 2º); e

b

a contratação ou renovação de operações de crédito interno, inclusive operações de arrendamento mercantil. (Decreto nº 84.128/79, artigo 4º, V, e 8º) .

VII

efetuar o registro de todas as operações referidas no item VI, letra b;

VIII

assessorar o Presidente do Conselho Monetário Nacional no controle da execução dos programas de recursos e aplicações das instituições financeiras públicas federais, aprovados pelo referido Conselho, sem prejuízo da competência de outros órgãos;

IX

conferir tratamento financeiro específico a projetos ou atividades contemplados no Orçamento Geral da União, vedado o redirecionamento dos recursos que lhes forem destinados;

X

planejar, organizar, supervisionar e controlar a realização do pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades federais que recebem transferências à conta do Tesouro Nacional, exclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, dos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional, como a remuneração de consultores técnicos e especialistas, ainda que sujeitos a regime especial de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 93.214, de 1986) (Vide Decreto nº 93.214, de 1986)

XI

realizar as auditorias especiais que lhe forem determinadas pelo Presidente da República.

Art. 2º, VI do Decreto 92.452 de 10 de Março de 1986