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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 92.452 de 10 de Março de 1986

Cria, no Ministério da Fazenda, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), extingue a Secretaria Central de Controle Interno (SECIN), e dá outras providências.

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Art. 2º

Além das atribuições mencionadas no artigo anterior, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional (STN):

I

controlar as operações:

a

realizadas por conta e ordem do Tesouro Nacional; e

b

nas quais o Tesouro Nacional figure como mutuário ou financiador;

II

controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em decorrência de contratos de empréstimos e financiamentos, para assegurar o pagamento dos compromissos nas datas de vencimento;

III

autorizar os pagamentos necessários à satisfação de compromissos financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional e não honrados pelos devedores;

IV

adotar as medidas legais tendentes à regularização e recuperação dos recursos despendidos pelo Tesouro Nacional, no caso do item anterior;

V

controlar os valores mobiliários representativos de participação societária da União em empresas públicas, sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades, bem como os respectivos rendimentos e os direitos inerentes a esses valores;

VI

compatibilizar, com os objetivos da execução financeira e orçamentária da União:

a

a contratação de operações de crédito externo, previamente à concessão de credenciamento pelo Banco Central do Brasil; (Decreto nº 84.128/79, artigo 7º, §§ 1º e 2º); e

b

a contratação ou renovação de operações de crédito interno, inclusive operações de arrendamento mercantil. (Decreto nº 84.128/79, artigo 4º, V, e 8º) .

VII

efetuar o registro de todas as operações referidas no item VI, letra b;

VIII

assessorar o Presidente do Conselho Monetário Nacional no controle da execução dos programas de recursos e aplicações das instituições financeiras públicas federais, aprovados pelo referido Conselho, sem prejuízo da competência de outros órgãos;

IX

conferir tratamento financeiro específico a projetos ou atividades contemplados no Orçamento Geral da União, vedado o redirecionamento dos recursos que lhes forem destinados;

X

planejar, organizar, supervisionar e controlar a realização do pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades federais que recebem transferências à conta do Tesouro Nacional, exclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, dos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional, como a remuneração de consultores técnicos e especialistas, ainda que sujeitos a regime especial de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 93.214, de 1986) (Vide Decreto nº 93.214, de 1986)

XI

realizar as auditorias especiais que lhe forem determinadas pelo Presidente da República.

Art. 2º, I do Decreto 92.452 de 10 de Março de 1986