Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 9.245 de 20 de dezembro de 2017
Institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A formalização da PDP ocorre mediante a assinatura de contrato entre as três partes envolvidas, quais sejam:
I
o Ministério da Saúde;
II
o parceiro público - o órgão ou a entidade públicos ou a empresa estatal, isoladamente ou em consórcio com outro parceiro público; e
III
o parceiro privado - a entidade privada, isoladamente ou em consórcio com outro parceiro privado.