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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 9.245 de 20 de dezembro de 2017

Institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde.

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Art. 8º

A formalização da PDP ocorre mediante a assinatura de contrato entre as três partes envolvidas, quais sejam:

I

o Ministério da Saúde;

II

o parceiro público - o órgão ou a entidade públicos ou a empresa estatal, isoladamente ou em consórcio com outro parceiro público; e

III

o parceiro privado - a entidade privada, isoladamente ou em consórcio com outro parceiro privado.

Art. 8º, II do Decreto 9.245 /2017