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Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 9.245 de 20 de dezembro de 2017

Institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde.

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Art. 7º

A PDP tem como objeto, concomitantemente:

I

o desenvolvimento tecnológico, a transferência e a absorção de tecnologia relacionada aos produtos estratégicos para o SUS;

II

a capacitação produtiva e tecnológica no País relacionada aos produtos estratégicos para o SUS; e

III

a aquisição dos produtos estratégicos para o SUS, nos termos do disposto no inciso XXXII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 .

Parágrafo único

Ato específico do Ministro de Estado da Saúde definirá os produtos estratégicos para o SUS que poderão ser objeto de PDP, após ouvido o Gecis.

Art. 7º, III do Decreto 9.245 /2017