JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 9.245 de 20 de dezembro de 2017

Institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os fins do disposto neste Decreto, o CIS corresponde ao sistema produtivo nacional da saúde, composto:

I

pelo Gecis;

II

pelas empresas da indústria química, farmacêutica, de biotecnologia, mecânica, eletrônica e de materiais para a saúde;

III

pelos prestadores de serviços na área da saúde, independentemente da natureza jurídica; e

IV

pelos órgãos públicos e pelas entidades públicas ou privadas que atuem em pesquisa, inovação, desenvolvimento, produção e prestação de serviços na área da saúde, incluídos as Instituições de Ciência e Tecnologia - ICT e os Laboratórios Públicos Oficiais - LPO.

Art. 2º, IV do Decreto 9.245 /2017