Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 9.245 de 20 de dezembro de 2017
Institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins do disposto neste Decreto, o CIS corresponde ao sistema produtivo nacional da saúde, composto:
I
pelo Gecis;
II
pelas empresas da indústria química, farmacêutica, de biotecnologia, mecânica, eletrônica e de materiais para a saúde;
III
pelos prestadores de serviços na área da saúde, independentemente da natureza jurídica; e
IV
pelos órgãos públicos e pelas entidades públicas ou privadas que atuem em pesquisa, inovação, desenvolvimento, produção e prestação de serviços na área da saúde, incluídos as Instituições de Ciência e Tecnologia - ICT e os Laboratórios Públicos Oficiais - LPO.