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Artigo 18, Inciso VI do Decreto nº 9.245 de 20 de dezembro de 2017

Institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde.

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Art. 18

O Gecis será composto por um representante titular e um suplente de cada órgão ou entidade a seguir indicados: (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

I

Ministério da Saúde, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

II

Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

III

Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

IV

Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

V

Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

VI

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

VII

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

VIII

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

IX

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

X

Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

XI

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

XII

Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

XIII

Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

XIV

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

XV

Financiadora de Estudos e Projetos - Finep. (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

§ 1º

Os membros do Gecis previstos no caput serão indicados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade que representam. (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

§ 2º

O Coordenador do Gecis convidará para participar do colegiado, na qualidade de membros, três representantes titulares e três suplentes do FPAS. (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

§ 3º

A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde exercerá a função de secretaria-executiva do Gecis e fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário às atividades do Gecis. (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

§ 4º

O Gecis se reunirá, ordinariamente, semestralmente e, extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador. (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

§ 5º

As decisões do Gecis serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e serão consubstanciadas em ata. (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

§ 6º

Nas decisões de que trata o § 5º, caberá ao Coordenador do Gecis o voto de qualidade. (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

§ 7º

A participação no Gecis será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)

Art. 18, VI do Decreto 9.245 /2017