Artigo 18, Inciso XV do Decreto nº 9.245 de 20 de dezembro de 2017
Institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Gecis será composto por um representante titular e um suplente de cada órgão ou entidade a seguir indicados: (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
I
Ministério da Saúde, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
II
Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
III
Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
IV
Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
V
Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
VI
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
VII
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
VIII
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
IX
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
X
Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
XI
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
XII
Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
XIII
Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
XIV
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
XV
Financiadora de Estudos e Projetos - Finep. (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
§ 1º
Os membros do Gecis previstos no caput serão indicados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade que representam. (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
§ 2º
O Coordenador do Gecis convidará para participar do colegiado, na qualidade de membros, três representantes titulares e três suplentes do FPAS. (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
§ 3º
A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde exercerá a função de secretaria-executiva do Gecis e fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário às atividades do Gecis. (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
§ 4º
O Gecis se reunirá, ordinariamente, semestralmente e, extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador. (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
§ 5º
As decisões do Gecis serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e serão consubstanciadas em ata. (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
§ 6º
Nas decisões de que trata o § 5º, caberá ao Coordenador do Gecis o voto de qualidade. (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
§ 7º
A participação no Gecis será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)