Artigo 17, Inciso VII do Decreto nº 9.245 de 20 de dezembro de 2017
Institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete ao Gecis: (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
I
propor medidas e ações concretas destinadas à promoção do desenvolvimento da inovação tecnológica na área da saúde, com vistas ao fortalecimento e à elevação da produção nacional de produtos e serviços estratégicos para o SUS; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
II
assegurar, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito da PNITS, especialmente quanto à utilização de seus instrumentos estratégicos; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
III
avaliar o impacto econômico da utilização dos instrumentos estratégicos da PNITS e sugerir a elaboração de estudos e pareceres; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
IV
pronunciar-se sobre a proposta de atos normativos necessários à execução do disposto neste Decreto; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
V
pronunciar-se sobre outros assuntos relativos à PNITS, quando demandado pelo Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
VI
aprovar seu regimento interno; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
VII
constituir grupos de trabalho sobre temas específicos que demandem conhecimento técnico especializado para dar suporte às suas atividades; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
VIII
convidar profissionais de notório saber no tema ou especialistas de órgãos ou entidades públicos e privados para participar de suas atividades; (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
IX
definir a composição do FPAS; e (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)
X
articular com o FPAS a realização de eventos públicos relacionados a temas afetos à PNITS. (Revogado pelo Decreto nº 11.185, de 2022)