Artigo 10º, Inciso V do Decreto nº 9.245 de 20 de dezembro de 2017
Institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O contrato a que se refere o art. 8º conterá, no mínimo:
I
as obrigações do Ministério da Saúde, do parceiro público e do parceiro privado;
II
as condições para a aquisição do produto estratégico objeto da PDP;
III
cláusula que estabeleça que, ao final da PDP, o parceiro público possua, no mínimo, uma planta industrial de pequena escala no País em condições suficientes para a produção do produto estratégico que foi objeto da PDP;
IV
o plano de trabalho com o cronograma a ser seguido na execução do contrato;
V
os direitos de propriedade intelectual decorrentes da PDP, observada a legislação aplicável; e
VI
cláusula que estabeleça a obrigação dos parceiros público e privado na PDP investirem percentual mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País, conforme critérios definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, após ouvido o Gecis.
Parágrafo único
O extrato do contrato de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União.