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Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 9.245 de 20 de dezembro de 2017

Institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde.

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Art. 10

O contrato a que se refere o art. 8º conterá, no mínimo:

I

as obrigações do Ministério da Saúde, do parceiro público e do parceiro privado;

II

as condições para a aquisição do produto estratégico objeto da PDP;

III

cláusula que estabeleça que, ao final da PDP, o parceiro público possua, no mínimo, uma planta industrial de pequena escala no País em condições suficientes para a produção do produto estratégico que foi objeto da PDP;

IV

o plano de trabalho com o cronograma a ser seguido na execução do contrato;

V

os direitos de propriedade intelectual decorrentes da PDP, observada a legislação aplicável; e

VI

cláusula que estabeleça a obrigação dos parceiros público e privado na PDP investirem percentual mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País, conforme critérios definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, após ouvido o Gecis.

Parágrafo único

O extrato do contrato de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União.

Art. 10, I do Decreto 9.245 /2017