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Artigo 2º do Decreto nº 92.440 de 6 de Março de 1986

Instituto de Projetos Especiais (IPE) (Cria, e dá outras providências)

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Art. 2º

O Ministro do Exército expedirá os atos que se fizerem necessários à execução deste decreto.

Art. 2º do Decreto 92.440 de 6 de Março de 1986