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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 9.244 de 19 de dezembro de 2017

Institui a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto e cria o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto.

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Art. 6º

O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto será composto pelos seguintes membros:

I

um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;

b

Casa Civil da Presidência da República;

c

Ministério das Relações Exteriores;

d

Ministério da Fazenda;

e

Ministério do Desenvolvimento Social;

f

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

g

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

h

Escola Nacional de Administração Pública;

i

Comissão de Valores Mobiliários;

j

Financiadora de Estudos e Projetos;

k

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

l

Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;

m

Banco do Brasil; e

n

Caixa Econômica Federal;

II

um representante da Agência Brasileira de Promoção das Exportações e Investimentos;

III

um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e

IV

dez representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil.

§ 1º

Os representantes de que tratam os incisos I, II e III do caput , titulares e suplentes, serão indicados pelos órgãos e pelas entidades representados, no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º

Os representantes de que trata o inciso IV do caput , titulares e suplentes, serão indicados pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 3º

Os membros do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto serão designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 4º

O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.

Art. 6º, III do Decreto 9.244 /2017