Decreto nº 9.244 de 19 de dezembro de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto e cria o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto, com a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto.

Art. 2º

Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I

negócios de impacto - empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;

II

investimentos de impacto - mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; e

III

organizações intermediárias - instituições que facilitam, conectam e apoiam a conexão entre a oferta (investidores, doadores e gestores empreendedores) e a demanda de capital (negócios que geram impacto social).

Art. 3º

A Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto tem os seguintes objetivos:

I

a ampliação da oferta de capital para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades;

II

o aumento da quantidade de negócios de impacto, por meio da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;

III

o fortalecimento das organizações intermediárias que oferecem apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores, que geram novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovem o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;

IV

a promoção de um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto; e

V

o fortalecimento da geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto.

Art. 4º

Fica criado o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto.

Parágrafo único

O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto terá a duração de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 5º

Caberá ao Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto.

Art. 6º

O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto será composto pelos seguintes membros:

I

um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;

b

Casa Civil da Presidência da República;

c

Ministério das Relações Exteriores;

d

Ministério da Fazenda;

e

Ministério do Desenvolvimento Social;

f

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

g

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

h

Escola Nacional de Administração Pública;

i

Comissão de Valores Mobiliários;

j

Financiadora de Estudos e Projetos;

k

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

l

Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;

m

Banco do Brasil; e

n

Caixa Econômica Federal;

II

um representante da Agência Brasileira de Promoção das Exportações e Investimentos;

III

um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e

IV

dez representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil.

§ 1º

Os representantes de que tratam os incisos I, II e III do caput , titulares e suplentes, serão indicados pelos órgãos e pelas entidades representados, no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º

Os representantes de que trata o inciso IV do caput , titulares e suplentes, serão indicados pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 3º

Os membros do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto serão designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 4º

O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.

Art. 7º

O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros.

Art. 8º

O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto aprovará proposições por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, as quais serão consubstanciadas em ata.

Art. 9º

O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá criar Grupos de Trabalho, por prazo determinado, destinados à análise de assuntos específicos.

Parágrafo único

Os Grupos de Trabalho serão compostos por membros do Comitê.

Art. 10º

O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto encaminhará ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados e as metas para o período subsequente.

Art. 11

A participação no Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12

A Secretaria de Inovação e Novos Negócios do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços atuará como Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de Impactos.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Marcos Jorge Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2017