Artigo 2º do Decreto nº 9.244 de 19 de dezembro de 2017
Institui a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto e cria o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I
negócios de impacto - empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;
II
investimentos de impacto - mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; e
III
organizações intermediárias - instituições que facilitam, conectam e apoiam a conexão entre a oferta (investidores, doadores e gestores empreendedores) e a demanda de capital (negócios que geram impacto social).