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Artigo 2º do Decreto nº 9.244 de 19 de dezembro de 2017

Institui a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto e cria o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto.

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Art. 2º

Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I

negócios de impacto - empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;

II

investimentos de impacto - mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; e

III

organizações intermediárias - instituições que facilitam, conectam e apoiam a conexão entre a oferta (investidores, doadores e gestores empreendedores) e a demanda de capital (negócios que geram impacto social).

Art. 2º do Decreto 9.244 /2017