Artigo 2º do Decreto nº 92.430 de 26 de Fevereiro de 1986
Cria a Embaixada do Brasil na República de Botsuana.
Art. 2º
A Missão diplomática de que trata o artigo anterior será cumulativa com a Embaixada do Brasil em Lusaca, República da Zâmbia.
Cria a Embaixada do Brasil na República de Botsuana.
A Missão diplomática de que trata o artigo anterior será cumulativa com a Embaixada do Brasil em Lusaca, República da Zâmbia.