Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 92.423 de 25 de Fevereiro de 1986
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba Sararé", compreendido na referida área, nos Municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade e Pontes e Lacerda, no Estado do Mato Grosso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿,¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Sararé" com área de 13.500 ha (treze mil e quinhentos hectares) situado nos Municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade e Pontes e Lacerda, no Estado do Mato Grosso.
§ 1º
O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.
§ 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.