JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 92.423 de 25 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba Sararé", compreendido na referida área, nos Municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade e Pontes e Lacerda, no Estado do Mato Grosso, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿,¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Sararé" com área de 13.500 ha (treze mil e quinhentos hectares) situado nos Municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade e Pontes e Lacerda, no Estado do Mato Grosso.

§ 1º

O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 4º do Decreto 92.423 /1986