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Decreto nº 92.401 de 18 de Fevereiro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o limite do Capital Autorizado da Petrobrás Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 27000.006786/85, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a Petrobrás Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS, a elevar o seu Capital Autorizado de Cr$ 234.716.257.751 (duzentos e trinta e quatro bilhões, setecentos e dezesseis milhões, duzentos e cinqüenta e sete mil, setecentos e cinqüenta e um cruzeiros) para Cr$ 265.922.104.982 (duzentos e sessenta e cinco bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, cento e quatro mil, novecentos e oitenta e dois cruzeiros).

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 19.2.1986