Decreto nº 92.401 de 18 de Fevereiro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o limite do Capital Autorizado da Petrobrás Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 27000.006786/85, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Fica autorizada a Petrobrás Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS, a elevar o seu Capital Autorizado de Cr$ 234.716.257.751 (duzentos e trinta e quatro bilhões, setecentos e dezesseis milhões, duzentos e cinqüenta e sete mil, setecentos e cinqüenta e um cruzeiros) para Cr$ 265.922.104.982 (duzentos e sessenta e cinco bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, cento e quatro mil, novecentos e oitenta e dois cruzeiros).
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU 19.2.1986