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Artigo 2º do Decreto nº 92.396 de 6 de Fevereiro de 1986

Transfere competências da Administração Federal, e dá outras providências,

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Art. 2º

O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação deste Decreto, baixará instruções sobre objetivos e procedimentos referentes à desburocratização da Administração Federal.

Art. 2º do Decreto 92.396 /1986