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Artigo 4º do Decreto nº 92.395 de 12 de Fevereiro de 1986

Institui o Programa Nacional de Irrigação, PRONI; atribui a Ministro de Estado Extraordinário a sua execução; e dá outras providências.

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Art. 4º

Além das atribuições a serem definidas em Regimento Interno, incumbe ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação:

I

propor as medidas necessárias à execução dos objetivos do Programa;

II

assessorar o Presidente da República na fixação de diretrizes para a Política Nacional de Irrigação;

III

celebrar convênios com os governos dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios Federais e dos Municípios, objetivando a execução do Programa.

Art. 4º do Decreto 92.395 /1986