Artigo 4º do Decreto nº 92.395 de 12 de Fevereiro de 1986
Institui o Programa Nacional de Irrigação, PRONI; atribui a Ministro de Estado Extraordinário a sua execução; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Além das atribuições a serem definidas em Regimento Interno, incumbe ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação:
I
propor as medidas necessárias à execução dos objetivos do Programa;
II
assessorar o Presidente da República na fixação de diretrizes para a Política Nacional de Irrigação;
III
celebrar convênios com os governos dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios Federais e dos Municípios, objetivando a execução do Programa.