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Artigo 3º do Decreto nº 92.395 de 12 de Fevereiro de 1986

Institui o Programa Nacional de Irrigação, PRONI; atribui a Ministro de Estado Extraordinário a sua execução; e dá outras providências.

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Art. 3º

Passam a integrar a competência do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação as atribuições conferidas ao Ministro do Interior, por força da Lei nº 6.662, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 89.496, de 1984, e suas alterações, bem assim as atinentes à execução de outros planos, projetos ou programas de irrigação previstos em legislação específica.

Art. 3º do Decreto 92.395 /1986