Artigo 2-a do Decreto nº 92.395 de 12 de Fevereiro de 1986
Institui o Programa Nacional de Irrigação, PRONI; atribui a Ministro de Estado Extraordinário a sua execução; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2-a
execução do PRONI ficará a cargo de um Ministro de Estado Extraordinário, nomeado na forma do artigo 37 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.