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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.395 de 12 de Fevereiro de 1986

Institui o Programa Nacional de Irrigação, PRONI; atribui a Ministro de Estado Extraordinário a sua execução; e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Irrigação - PRONI, destinado a executar a Política Nacional de Irrigação, nos termos da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, alterado pelos Decretos nºs 90.309, de 16 de outubro de 1984 e 90.991, de 26 de fevereiro de 1985.

Parágrafo único

O Programa a que se refere este artigo terá a duração de 3 (três) anos, contados da publicação deste Decreto.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 92.395 /1986