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Artigo 4º do Decreto nº 92.394 de 12 de Fevereiro de 1986

Institui o Serviço Nacional de Protocolo - SENAPRO, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para os fins deste Decreto, o Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração poderá baixar instruções, celebrar convênios, contratos, ajustes e acordos com pessoas, entidades públicas ou privadas, bem assim praticar os atos que se fizerem necessários ao SENAPRO.