Artigo 4º do Decreto nº 92.394 de 12 de Fevereiro de 1986
Institui o Serviço Nacional de Protocolo - SENAPRO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os fins deste Decreto, o Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração poderá baixar instruções, celebrar convênios, contratos, ajustes e acordos com pessoas, entidades públicas ou privadas, bem assim praticar os atos que se fizerem necessários ao SENAPRO.