Decreto nº 92.394 de 12 de Fevereiro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Serviço Nacional de Protocolo - SENAPRO, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Serviço Nacional de Protocolo - SENAPRO, com a finalidade de planejar, regulamentar, coordenar, supervisionar e controlar a elaboração, registro, tramitação, movimentação, arquivamento e expedição de processos e documentos, bem assim desenvolver e aplicar o processamento eletrônico de dados nas atividades de comunicações administrativas, previstas no item IV do artigo 4º do Decreto nº 75.657, de 24 de abril de 1975, na Administração Pública Federal.

Art. 2º

Compete ao Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração promover a execução do SENAPRO.

Art. 3º

Vincular-se-ão ao SENAPRO os órgãos da Administração Federal Direta e autárquica, dele recebendo orientação técnica e normativa, sem prejuízo da subordinação indicada na estrutura administrativa a que estiverem integrados.

Parágrafo único

Poderão também integrar o SENAPRO, mediante convênios, os órgãos e entidades da Administração Federal Indireta e os dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, bem assim os dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

Art. 4º

Para os fins deste Decreto, o Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração poderá baixar instruções, celebrar convênios, contratos, ajustes e acordos com pessoas, entidades públicas ou privadas, bem assim praticar os atos que se fizerem necessários ao SENAPRO.

Art. 5º

As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários dos órgãos e entidades integrantes do SENAPRO e outros que lhe forem destinados, bem assim, no que couber, ao Fundo de Reforma Administrativa da Secretaria de Modernização e Reforma Administrativa - SEMOR, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 13.2.1986