Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.394 de 12 de Fevereiro de 1986
Institui o Serviço Nacional de Protocolo - SENAPRO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Vincular-se-ão ao SENAPRO os órgãos da Administração Federal Direta e autárquica, dele recebendo orientação técnica e normativa, sem prejuízo da subordinação indicada na estrutura administrativa a que estiverem integrados.
Parágrafo único
Poderão também integrar o SENAPRO, mediante convênios, os órgãos e entidades da Administração Federal Indireta e os dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, bem assim os dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.