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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.394 de 12 de Fevereiro de 1986

Institui o Serviço Nacional de Protocolo - SENAPRO, e dá outras providências.

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Art. 3º

Vincular-se-ão ao SENAPRO os órgãos da Administração Federal Direta e autárquica, dele recebendo orientação técnica e normativa, sem prejuízo da subordinação indicada na estrutura administrativa a que estiverem integrados.

Parágrafo único

Poderão também integrar o SENAPRO, mediante convênios, os órgãos e entidades da Administração Federal Indireta e os dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, bem assim os dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.