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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.393 de 12 de Fevereiro de 1986

Cria, por transformação, a Central de Veículos Oficiais, e dá outras providências.


Art. 2º

As necessidades de veículos de serviços serão atendidas diretamente pela Central de Veículos Oficiais, de acordo com sua sistemática de funcionamento.

Parágrafo único

Para atendimento de demandas específicas e de urgência, os Ministérios e as entidades autárquicas manterão reserva de veículos, em número a ser definido pelo DASP, em conjunto com os interessados.