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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.393 de 12 de Fevereiro de 1986

Cria, por transformação, a Central de Veículos Oficiais, e dá outras providências.

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Art. 2º

As necessidades de veículos de serviços serão atendidas diretamente pela Central de Veículos Oficiais, de acordo com sua sistemática de funcionamento.

Parágrafo único

Para atendimento de demandas específicas e de urgência, os Ministérios e as entidades autárquicas manterão reserva de veículos, em número a ser definido pelo DASP, em conjunto com os interessados.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 92.393 /1986