Artigo 3º do Decreto nº 92.367 de 4 de Fevereiro de 1986
Dispõe sobre a reintegração e inclusão no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo 1º, deste Decreto, vigoram a partir de 05 de novembro de 1964, enquanto os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo 2º, vigoram a partir de 1º de novembro de 1974.