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Artigo 3º do Decreto nº 92.367 de 4 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre a reintegração e inclusão no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo 1º, deste Decreto, vigoram a partir de 05 de novembro de 1964, enquanto os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo 2º, vigoram a partir de 1º de novembro de 1974.

Art. 3º do Decreto 92.367 /1986