Decreto nº 92.366 de 4 de Fevereiro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o inciso III do art. 25 e o parágrafo único do art. 27, do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 04 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
O inciso III do art. 25 do Decreto nº 59.820 de 20 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 (...) I - (...) II - (...) III - Para atender a necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, conforme instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho, no caso de desemprego, e pelos Ministérios da Previdência e Assistência Social e do Trabalho, no caso de doença".
O parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto nº 90.408, de 07 de novembro de 1984, fica assim redigido: "Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no art. 25, a liberação se fará à vista de comunicação das autoridades locais dos Ministérios do Trabalho ou da Previdência e Assistência Social, conforme o caso, ou na sua falta com observância do art. 71, sendo que a expedição de tal comunicação dependerá de prévio exame da documentação exigida no mesmo art. 25, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias".
Art . 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art . 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o publicado no DOU 5.2.1986