Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.360 de 4 de Fevereiro de 1986
Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O provimento previsto nos artigos anteriores, qualquer que seja a forma de habilitação para o ingresso na carreira, far-se-á sempre no padrão I da classe inicial de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional ou de Técnico do Tesouro Nacional, vedada a transferência para outra classe ou padrão.
Parágrafo único
Na hipótese de ascensão funcional, nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida nas promoções subseqüentes, na mesma proporção destas.