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Artigo 4º do Decreto nº 92.360 de 4 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, e dá outras providências.

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Art. 4º

O provimento previsto nos artigos anteriores, qualquer que seja a forma de habilitação para o ingresso na carreira, far-se-á sempre no padrão I da classe inicial de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional ou de Técnico do Tesouro Nacional, vedada a transferência para outra classe ou padrão.

Parágrafo único

Na hipótese de ascensão funcional, nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida nas promoções subseqüentes, na mesma proporção destas.