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Artigo 13, Alínea c do Decreto nº 92.360 de 4 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, e dá outras providências.

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Art. 13

Será eliminado do programa de formação o candidato que:

a

não tiver a freqüência mínima exigida no regulamento;

b

praticar falta grave definida em regulamento;

c

revelar, durante o programa de formação, conduta incompatível com o exercício do cargo; e

d

descumprir as obrigações curriculares previstas no regulamento do programa.