Artigo 13 do Decreto nº 92.360 de 4 de Fevereiro de 1986
Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Será eliminado do programa de formação o candidato que:
a
não tiver a freqüência mínima exigida no regulamento;
b
praticar falta grave definida em regulamento;
c
revelar, durante o programa de formação, conduta incompatível com o exercício do cargo; e
d
descumprir as obrigações curriculares previstas no regulamento do programa.