Artigo 79, Parágrafo Único do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 79
A avaliação no âmbito do Sinaes ocorrerá nos termos da Lei nº 10.861, de 2004 , e da legislação específica.
Parágrafo único
As avaliações de escolas de governo obedecerão ao disposto no caput e serão inseridas em sistema próprio.