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Artigo 79 do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 79

A avaliação no âmbito do Sinaes ocorrerá nos termos da Lei nº 10.861, de 2004 , e da legislação específica.

Parágrafo único

As avaliações de escolas de governo obedecerão ao disposto no caput e serão inseridas em sistema próprio.

Art. 79 do Decreto 9.235 /2017