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Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 38

São vedadas:

I

a transferência de cursos entre IES;

II

a divisão de mantidas;

III

a unificação de mantidas de mantenedoras distintas;

IV

a divisão de cursos de uma mesma mantida; e

V

a transferência de mantença de IES que esteja em processo de descredenciamento voluntário ou decorrente de procedimento sancionador, ou em relação a qual seja constatada a ausência de oferta efetiva de aulas por período superior a vinte e quatro meses.

Parágrafo único

As hipóteses previstas no caput caracterizarão irregularidade administrativa, nos termos do Capítulo III.

Art. 38, Parágrafo Único do Decreto 9.235 /2017