Artigo 38 do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 38
São vedadas:
I
a transferência de cursos entre IES;
II
a divisão de mantidas;
III
a unificação de mantidas de mantenedoras distintas;
IV
a divisão de cursos de uma mesma mantida; e
V
a transferência de mantença de IES que esteja em processo de descredenciamento voluntário ou decorrente de procedimento sancionador, ou em relação a qual seja constatada a ausência de oferta efetiva de aulas por período superior a vinte e quatro meses.
Parágrafo único
As hipóteses previstas no caput caracterizarão irregularidade administrativa, nos termos do Capítulo III.