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Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 32

O campus fora de sede integrará o conjunto da instituição.

§ 1º

Os campi fora de sede das universidades gozarão de atribuições de autonomia desde que observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 17 no campus fora de sede.

§ 2º

Os campi fora de sede dos centros universitários não gozarão de atribuições de autonomia.

Art. 32, §2° do Decreto 9.235 /2017