Artigo 32 do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O campus fora de sede integrará o conjunto da instituição.
§ 1º
Os campi fora de sede das universidades gozarão de atribuições de autonomia desde que observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 17 no campus fora de sede.
§ 2º
Os campi fora de sede dos centros universitários não gozarão de atribuições de autonomia.