Artigo 22, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Após parecer final da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, o processo de credenciamento será encaminhado à Câmara de Educação Superior do CNE, que poderá:
I
quanto aos formatos de oferta: (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)
a
deferir o pedido de credenciamento e indicar os formatos nos quais a IES poderá ofertar cursos; ou
b
indeferir o pedido de credenciamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)
II
quanto aos cursos:
a
deferir o pedido de credenciamento e todos os pedidos de autorização de cursos vinculados;
b
deferir o pedido de credenciamento e parte dos pedidos de autorização de cursos vinculados; ou
c
indeferir o pedido de credenciamento.
Parágrafo único
O processo será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE e publicação dos atos autorizativos de credenciamento.