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Artigo 22 do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 22

Após parecer final da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, o processo de credenciamento será encaminhado à Câmara de Educação Superior do CNE, que poderá:

I

quanto aos formatos de oferta: (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)

a

deferir o pedido de credenciamento e indicar os formatos nos quais a IES poderá ofertar cursos; ou

b

indeferir o pedido de credenciamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)

II

quanto aos cursos:

a

deferir o pedido de credenciamento e todos os pedidos de autorização de cursos vinculados;

b

deferir o pedido de credenciamento e parte dos pedidos de autorização de cursos vinculados; ou

c

indeferir o pedido de credenciamento.

Parágrafo único

O processo será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE e publicação dos atos autorizativos de credenciamento.

Art. 22 do Decreto 9.235 /2017