Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.319 de 23 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o funcionamento, no País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do transporte aéreo e de serviços acessórios.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As empresas regulares ou não regulares que não operam para o Brasil poderão instalar agência, filial, sucursal ou escritório no território nacional.
Parágrafo único
O pedido de autorização deverá ser instruído com os documentos a que se referem os itens I, II, III, V, VI e VII do artigo 2º.