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Artigo 8º do Decreto nº 92.319 de 23 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o funcionamento, no País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do transporte aéreo e de serviços acessórios.

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Art. 8º

As empresas regulares ou não regulares que não operam para o Brasil poderão instalar agência, filial, sucursal ou escritório no território nacional.

Parágrafo único

O pedido de autorização deverá ser instruído com os documentos a que se referem os itens I, II, III, V, VI e VII do artigo 2º.

Art. 8º do Decreto 92.319 /1986