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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.319 de 23 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o funcionamento, no País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do transporte aéreo e de serviços acessórios.

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Art. 7º

Qualquer alteração que a sociedade estrangeira fizer no seu estatuto ou contrato social dependerá de aprovação do Governo Federal, para produzir efeitos em território brasileiro.

Parágrafo único

O pedido de aprovação de modificação deverá ser feito em prazo não superior a 60 dias da ata de sua implantação no Estatuto ou Contrato da sociedade.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 92.319 /1986