Artigo 7º do Decreto nº 92.319 de 23 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o funcionamento, no País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do transporte aéreo e de serviços acessórios.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Qualquer alteração que a sociedade estrangeira fizer no seu estatuto ou contrato social dependerá de aprovação do Governo Federal, para produzir efeitos em território brasileiro.
Parágrafo único
O pedido de aprovação de modificação deverá ser feito em prazo não superior a 60 dias da ata de sua implantação no Estatuto ou Contrato da sociedade.