Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.319 de 23 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o funcionamento, no País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do transporte aéreo e de serviços acessórios.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Um exemplar do órgão oficial da União que tiver feito a publicação será arquivado no Registro do Comércio da localidade onde vier a ser situado o estabelecimento principal da sociedade no País.
Parágrafo único
Juntamente com o exemplar do órgão oficial da União, será também arquivado no Departamento de Aviação Civil o documento comprobatório do depósito, em dinheiro, do capital destinado às operações no Brasil.