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Artigo 5º do Decreto nº 92.319 de 23 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o funcionamento, no País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do transporte aéreo e de serviços acessórios.

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Art. 5º

Um exemplar do órgão oficial da União que tiver feito a publicação será arquivado no Registro do Comércio da localidade onde vier a ser situado o estabelecimento principal da sociedade no País.

Parágrafo único

Juntamente com o exemplar do órgão oficial da União, será também arquivado no Departamento de Aviação Civil o documento comprobatório do depósito, em dinheiro, do capital destinado às operações no Brasil.

Art. 5º do Decreto 92.319 /1986